O conceito de holding, um instrumento jurídico previsto no Brasil desde a Lei das S/A (Lei 6.404/76), refere-se a uma empresa cujo objeto social é participar de outra(s) sociedade(s). O artigo 2º da referida lei estabelece que uma companhia pode ter como objeto qualquer empreendimento lucrativo, desde que esteja em conformidade com a lei, ordem pública e bons costumes. Essa legislação permite que a companhia participe de outras sociedades, mesmo que não seja expressamente previsto no estatuto, como forma de cumprir seu objeto social ou usufruir de benefícios fiscais, de acordo com o parágrafo terceiro do citado artigo.
Entretanto, ao longo do tempo, esse conceito foi frequentemente deturpado. O mercado passou a denominar qualquer tipo de sociedade que detém patrimônio como “holding”. Assim, as pessoas criam uma pessoa jurídica (PJ) para consolidar patrimônio, denominando-a de holding patrimonial, ou para incorporar imóveis, chamando-a de holding imobiliária. Da mesma forma, uma PJ criada para planejar a sucessão familiar é rotulada como holding familiar.
Embora a ideia original da holding seja de ser uma empresa de participação em outras sociedades, podendo até mesmo controlá-las, é importante ressaltar que, no fim das contas, o nome dado pouco importa. O fundamental é que essas estruturas societárias, sejam elas uma holding ou uma simples PJ, têm o propósito de organizar os negócios do empresário e de sua família, visando a otimização fiscal.
Existem diversas configurações possíveis e a escolha dependerá das intenções presentes e futuras do cliente em relação ao seu patrimônio e ao de sua família. Contudo, é crucial ter em mente que a estratégia de holding não se aplica a todas as situações. Portanto, uma assessoria jurídica especializada, envolvendo advogados e contadores, se faz essencial para determinar a melhor solução jurídica para cada caso específico.
Jefferson Antonio Sbardella
Advogado – OAB/SC 18.020
[16:29, 24/04/2024] Maico Grando: