Venda de Imóveis objetos de herança: direitos e limites dos herdeiros

A sucessão de bens nem sempre é um processo tranquilo. Quando uma pessoa falece e deixa imóveis, podem surgir divergências entre os herdeiros sobre o que fazer com esses bens.

Nestes casos, pode umherdeiro barrar a venda de um imóvel?

Conhecer o que a legislação estabelece para essas situações é fundamental para evitar litígios prolongados e desgastes, tanto familiares quanto financeiros.

Após o falecimento, todos os bens da pessoa falecida passam a compor um conjunto patrimonial a ser partilhado, tornando-se necessário dar início ao inventário – procedimento que viabiliza a apuração, organização e partilha do patrimônio entre os herdeiros.

O inventário pode ocorrer tanto na esfera judicial quanto extrajudicial e, até que seja finalizado, os bens permanecem em situação de indivisão, ou seja, pertencem a todos os herdeiros em conjunto, que permanecem em um regime de condomínio.

 Nesse período, nenhum deles pode vender, alugar ou usufruir de forma exclusiva esses bens sem o consentimento dos demais.

Se apenas um herdeiro utilizar o imóvel sem concordância dos outros, os demais poderão exigir a cobrança proporcional de aluguéis, conhecidos como aluguéis compensatórios. Da mesma forma, qualquer ato de disposição, como a venda do bem, só será permitido após a conclusão da partilha ou mediante autorização expressa do juiz.

Outro ponto que gera dúvidas diz respeito às situações em que um dos herdeiros já morava no imóvel junto ao falecido. Após o óbito, ele não pode permanecer no bem de forma unilateral, sem a concordância dos demais. Caso se negue a desocupar o imóvel ou a pagar o valor correspondente ao uso exclusivo, os demais herdeiros podem recorrer ao Judiciário para requerer a saída do ocupante ou a cobrança de aluguel proporcional.

Existe, contudo, uma exceção importante: o cônjuge sobrevivente. Independentemente do regime de bens do casamento, ele detém o chamado direito real de habitação, que lhe assegura permanecer gratuitamente no imóvel que servia de residência da família, enquanto viver. Ressalte-se que esse direito se limita ao lar de moradia do casal, não se estendendo aos demais imóveis que compõem o patrimônio deixado.

Além disso, especialmente após o inventário é comum que surjam divergências entre herdeiros quanto ao destino de um imóvel herdado: enquanto alguns desejam vendê-lo, outros preferem mantê-lo. Para resolver esse impasse, a lei prevê mecanismos específicos.

O primeiro passo é a notificação dos herdeiros contrários à venda, informando a intenção de alienar o bem. Caso não manifestem interesse em adquirir a parte dos demais pelo valor de mercado, abre-se a possibilidade de propor uma ação de extinção de condomínio.

Nesse processo, o imóvel poderá ser levado a leilão judicial, e o valor obtido será dividido entre os herdeiros de acordo com suas quotas hereditárias. Importante destacar que, antes da alienação a terceiros, os demais herdeiros detêm o direito de preferência, podendo adquirir a parte dos outros pelo preço estabelecido em avaliação judicial.

Por fim, é importante ressaltar que, embora exista a via judicial, ela costuma ser demorada, custosa e emocionalmente desgastante. Por isso, a busca por um consenso entre os herdeiros é sempre a solução mais recomendada. Um acordo evita litígios, reduz despesas com custas processuais e honorários advocatícios e, sobretudo, contribui para preservar os laços familiares.

Para que o inventário seja conduzido com segurança e sem desgastes desnecessários, é essencial contar com a assessoria de um advogado especializado em Direito Sucessório e Imobiliário. A orientação técnica adequada assegura o respeito aos direitos de cada herdeiro e permite que o processo seja concluído de forma mais célere, justa e tranquila.

Leila Mezetti do Nascimento Sbardella

Advogada – OAB/SC 71.021

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