Reforma tributária nas operações imobiliárias

A Reforma Tributária institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), reorganizando a tributação do consumo com base no princípio da neutralidade. O novo sistema define amplamente operações com bens — englobando bens móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos — e serviços, considerados todos os fornecimentos que não sejam enquadrados como bens. Fornecimento compreende a entrega ou disponibilização de bens materiais, a instituição, cessão, concessão ou licenciamento de bens imateriais, bem como a prestação de serviços. Fornecedor, adquirente e destinatário são definidos de maneira abrangente, incluindo pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, com energias equiparadas a bens materiais.

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, entendidas como qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo compra e venda, permuta, locação, licenciamento, mútuo oneroso, doação com contraprestação, arrendamento, instituição onerosa de direitos reais e prestação de serviços. A incidência é indiferente ao título jurídico, à validade ou forma dos atos e ao lucro obtido. A tributação alcança operações eventuais e com ativos não circulantes, sem afetar a base de cálculo do ITCD e do ITBI. A lei prevê incidência sobre fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado, como brindes, bonificações e transmissões a sócios não contribuintes quando a aquisição dos bens gerou créditos. Há regras detalhadas para operações entre partes relacionadas, definidas a partir de critérios de controle, influência significativa e vínculo societário.

O texto também estabelece hipóteses de não incidência, como serviços prestados por pessoas físicas em relação de emprego ou atuação como administradores, transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, alienações de participações societárias, operações societárias como fusão, cisão e incorporação, rendimentos financeiros (salvo exceções), dividendos, juros sobre capital próprio e operações com valores mobiliários. Doações sem contraprestação não sofrem incidência, salvo quando envolvem bens ou serviços que tenham permitido apropriação de créditos, hipótese em que haverá tributação pelo valor de mercado ou anulação dos créditos.

As imunidades abrangem exportações de bens e serviços, operações realizadas por entes federativos e suas autarquias em suas finalidades essenciais, entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais, além de livros, jornais, periódicos, papel destinado à impressão, obras musicais brasileiras, serviços de radiodifusão gratuita e ouro definido como ativo financeiro. As imunidades não se estendem às aquisições dessas entidades.

O fato gerador ocorre no momento do fornecimento, considerando-se início ou término do transporte, término do serviço ou constatação de bens desacobertados. Em operações com pagamentos antecipados, há antecipações proporcionais, ajustadas posteriormente. Nas operações continuadas sem identificação do momento exato do fornecimento, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o pagamento se torna devido.

O local da operação varia conforme o tipo de bem ou serviço: entrega do bem móvel, localização do imóvel, prestação física de serviços, local do evento, domicílio do adquirente ou destinatário, entre outros critérios específicos. A legislação prevê regras para operações não presenciais, aquisições centralizadas, serviços à distância, aquisições de veículos, abastecimento de água, energia e gás, transporte dutoviário e cessão de espaço publicitário. O domicílio principal do adquirente é determinado por cadastro único ou, na falta, por critérios como endereço declarado, informações comerciais ou dados de geolocalização.

No período de transição das operações imobiliárias iniciadas antes de 1º de janeiro de 2029, institui-se um regime facultativo e definitivo para incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, parcelamento do solo e contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento. Nas incorporações submetidas ao regime especial da Lei nº 10.931/2004, o contribuinte poderá recolher CBS à alíquota fixa de 2,08% ou 0,53%, conforme o tipo de regime especial adotado, afastando-se qualquer outra incidência de IBS e CBS. A opção veda apropriação de créditos, impede redutores de ajuste e impede créditos pelo adquirente sujeito ao regime regular. Créditos relativos a custos indiretos apropriados devem ser estornados.

No parcelamento do solo registrado antes de 1º de janeiro de 2029, admite-se a opção pelo recolhimento da CBS à alíquota definitiva de 3,65% sobre a receita bruta recebida, incluindo receitas financeiras e variações monetárias. A opção exclui outras incidências, veda créditos e redutores de ajuste, impede crédito pelo adquirente e exige escrituração segregada. Créditos de IBS e CBS relativos a custos indiretos devem ser estornados, e o pagamento não gera direito à restituição ou compensação, salvo distrato.

Nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento firmados por prazo determinado e celebrados até a data de publicação da lei, admite-se a opção pelo recolhimento de IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta recebida. Para contratos não residenciais, é exigido registro em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilização ao fisco. Para contratos residenciais, o regime se aplica até o prazo original ou até 31 de dezembro de 2028. A opção veda apropriação de créditos, impede uso de redutor social, torna o pagamento definitivo e exige escrituração segregada, com estorno dos créditos relativos a custos indiretos.

Conjugando as normas gerais do IBS e CBS com os regimes transitórios para operações imobiliárias, observa-se um desenho normativo que busca uniformidade, neutralidade e segurança jurídica na tributação do consumo, ao mesmo tempo em que preserva a coerência das operações imobiliárias iniciadas sob regimes anteriores, garantindo previsibilidade ao contribuinte durante a adaptação ao novo sistema tributário.

Leila Mezetti do Nascimento Sbardella

Advogada – OAB/SC 71.021

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