Na nossa opinião, as alterações visam esclarecer e aprimorar as normas relativas à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais, incluindo aquelas realizadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.
Abaixo, elencamos as principais mudanças introduzidas pela norma:
Dispositivos legais: Foram adicionados dispositivos legais relacionados ao Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias nos incisos II e III do caput do art. 1º, no § 7º do art. 31, no inciso II do caput do art. 35 e nos enunciados dos Capítulos III e IV, esclarecendo que todas as categorias de regimes especiais de tributação estão abrangidas pelo ato normativo.
Condomínios de lotes: Houve a inclusão do art. 4º-A e a revogação do parágrafo único do art. 4º esclarecem a aplicação do RET sobre condomínios de lotes e sobre a atividade de alienação de lotes resultantes de desmembramento ou loteamento.
Sanções: As modificações nos incisos VI e VII do caput do art. 5º, no caput do art. 8º e no inciso I do caput do art. 26 passaram a prever a necessidade de trânsito em julgado para a aplicação de vedações relacionadas a condenações penais, o que é um avanço e ajuda a destravar o procedimento.
Sociedade em Conta de Participação (SCP): As alterações no § 3º do art. 6º e no parágrafo único do art. 8º esclarecem os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo de uma SCP.
Prorrogação do sistema automático de opção: A mudança no caput do art. 11 estabelece os prazos e diretrizes para a habilitação no RET.
Projetos de interesse social: A inclusão do art. 23-A esclarece que o regime especial continua aplicável a projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à construção de unidades residenciais de até R$ 100.000,00 no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela, desde que atendidos os requisitos específicos.
Retenção de tributos em vendas para a Administração Pública Federal: O art. 38-A esclarece que, nas vendas de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos conforme a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Procedimento para exclusão do RET: Os artigos. 38-B e 38-C estabelecem procedimentos específicos para a exclusão de optantes pelo RET.
Tais alterações conferem mais clareza na utilização do benefício tributário conferido pelo RET, o que é positivo para o Mercado Imobiliário e para a Construção Civil, gerando mais segurança jurídica, o que ajuda a fomentar esse setor que, com certeza, é um dos mais importantes da nossa economia.
Jefferson Antonio Sbardella
Advogado – OAB/SC 18.020