Tema 1348 – Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está para julgar uma questão de grande relevância tributária: a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas. Essa discussão se baseia na interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que não incide ITBI sobre a transmissão de bens imóveis em casos de integralização de capital, salvo quando a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

As principais dúvidas jurídicas estão fundadas no alcance dessa imunidade: a) se ela se aplica totalmente a qualquer forma de integralização de capital ou se existem situações em que ela pode ser limitada, especialmente em casos de aumento de capital com imóveis que ultrapassem o necessário para as operações da empresa e, b) em casos cuja atividade da empresa for preponderantemente imobiliária.

A decisão do STF trará importantes consequências tanto para o planejamento tributário de empresas quanto para a arrecadação dos municípios, que utilizam o ITBI como uma fonte relevante de receita. O posicionamento da Corte pode definir parâmetros mais claros para a aplicação dessa imunidade, trazendo mais segurança jurídica ao setor empresarial.

Se o STF decidir pela interpretação mais abrangente da imunidade, empresas poderão integrar imóveis ao capital social sem a incidência do ITBI, incentivando investimentos e potencialmente facilitando a estruturação de negócios. Por outro lado, uma decisão restritiva pode reforçar os critérios que limitam essa imunidade, mantendo ou até aumentando a arrecadação municipal em tais operações.

A integralização de capital através de bens imóveis tem sido muito utilizada, especialmente na constituição de holdings familiares, patrimoniais e imobiliárias e a imunidade do ITBI é fator importante na tomada de decisão da família ou empresário, uma vez que impacta diretamente nos custos dessa operação.

Uma vez decidida a questão, ela terá repercussão geral, ou seja, valerá para todos os Tribunais, uniformizando a questão.

Essa decisão é aguardada com grande interesse por advogados, contadores, empresas familiares (especialmente as que exercem atividade de locação e compra e venda) e gestores públicos, pois ajudará a resolver divergências interpretativas que vêm gerando discussões no âmbito judicial e administrativo.

Jefferson Antonio Sbardella

Advogado – OAB/SC 18.020

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